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Lei isenta pagamento de ônibus na falta de troco
Seg, 28 de Janeiro de 2008 00:00

VOCÊ SABIA QUE os passageiros do transporte coletivo urbano de Foz do Iguaçu estarão isentos do pagamento da tarifa de ônibus caso houver a falta de troco na hora do pagamento pelo serviço. É o que indica a Lei Ordinária nº 1607 de 04/10/1991. Sorte das empresas do ramo que a crise ainda impera e poucos iguaçuenses andam com notas de grande valor no bolso. Para eventuais modificações desta lei consulte o site da Câmara Municipal ou da Prefeitura.

(MEGAFONE)

LEI PROMULGADA Nº 1.607, DE 04/10/1991 - Pub. GI 15/10/1991


Estabelece a exoneração do pagamento da tarifa na falta de troco nos serviços de Transporte Coletivo do Município de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou e eu Presidente promulgo nos termos dos

§§ 1º e 8º do artigo 49 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica por força desta Lei estabelecida a exoneração da obrigação de pagamento da tarifa para usuário do Transporte Coletivo de Foz do Iguaçu, quando ocorrer a falta de troco devido ao mesmo.
§ 1º A exoneração aplica-se aos serviços prestados por ônibus de Transporte Coletivo.
§ 2º Por troco, entende-se a diferença integral a ser devolvida ao usuário, entre o preço da tarifa e a nota de dinheiro apresentada em pagamento.

Art. 2º Este artigo apresenta-se com a redação estabelecida pelo art. 1º da Lei Municipal nº 2.526, de 21.03.2002 - Pub. OOM 05.04.2002
Para efeito da aplicação da presente Lei, o troco máximo é de 20 (vinte) vezes o valor da tarifa.

Art. 2º-A - Este artigo foi acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 2.526, de 21.03.2002 - Pub. OOM 05.04.2002
As empresas concessionárias deverão afixar o disposto nesta Lei, no interior dos veículos, em local de fácil visibilidade aos usuários.

Art. 3º O regulamento desta Lei instituirá normas de procedimento, controle e fiscalização, necessárias à sua aplicação, e será elaborado no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 5º Este artigo foi acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 2.526, de 21.03.2002 - Pub. OOM 05.04.2002.
Fixa o prazo de trinta dias, após a publicação do decreto regulamentador, para as empresas concessionárias se adequarem à presente disposição legal.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 4 de outubro de 1991.

Alberto Koelbl
Presidente

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Lei isenta pagamento de ônibus na falta de troco
 

comentários  

 
0 #1 Mara 10-12-2011 21:26
O povo só sabe criticar o cobrador,...mas, a culpa não é do cobrador é da empresa (os empresários) que não querem dá o dinheiro para facilitar o trabalho dos cobradores de ônibus, por isso que nunca o cobrador tem troco para dar. "Só pra ter uma idéia, o cobrador trabalha o turno dele com o dinheiro que entra da 1ª viagem, e é com esse dinheiro que ele movimento seu caixa até completar (encerrar) seu turno, daí íra prestar conta (tesouraria)ao chegar na garagem (empresa)". O povo tem que reclamar não é pro cobrador é com a empresa; o cobrador tá ali para cumprir o que o patrão determina, e não pra resolver o problema da empresa.
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