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Taxa de extinção de animais nocivos
Qua, 26 de Dezembro de 2007 00:00

VOCÊ SABIA QUE os proprietários, arrendatários, locatários ou ocupantes a qualquer título de casas, terrenos, chácaras, sítios, etc., situados na zona urbana ou rural do município, são obrigados a extinguir ou a permitir a extinção pela Prefeitura, dos animais ou insetos considerados nocivos ou perigosos. Para eventuais modificações desta lei consulte o site da Câmara Municipal ou da Prefeitura.

(MEGAFONE - Alexandre Palmar)

LEI Nº 588, de 8 junho de 170


Cria a taxa de extinção de animais nocios

A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná decretou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a TAXA DE EXTINÇÃO DE ANIMAIS NOCIVOS, destinada à indenização dos serviços de extinção de formigas ou outros insetos ou animais considerados prejudiciais ou perigosos, executados pela Prefeitura Municipal.

Art. 2º Todos os proprietários, arrendatários, locatários ou ocupantes a qualquer título de casas, terrenos, chácaras, sítios, etc., situados na zona urbana ou rural do Município, até a distância de um quilômetro da cultura mais próxima, são obrigados a extinguir ou a permitir a extinção pela Prefeitura, dos animais ou insetos considerados nocivos ou perigosos.
Parágrafo único. O proprietário ou ocupante do imóvel que não fizer a extinção, ou se opuser ou impedir a realização da mesma, ficará sujeito à multa no valor de 1 (um) a 5 (cinco) salários mínimos da região, independente da ação civil ou penal que couber.

Art. 3º O serviço de extinção de animais nocivos será feito pelo sistema que for mais conveniente para a Prefeitura Municipal.

Art. 4º O proprietário ou ocupante do imóvel onde se fizer necessário o serviço de extinção, que não desejar fazê-lo, deverá solicitar essa providência à Prefeitura.

Art. 5º A Taxa de Extinção de Animais Nocivos será paga por aqueles que utilizarem, a pedido ou não, os serviços da Municipalidade e corresponderá a um décimo (1/10) do Salário Mínimo Regional, por imóvel beneficiado, salvo casos especiais, quando será cobrada a Taxa pelo montante dos serviços executados, a critério da Prefeitura Municipal.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Edifício da Prefeitura Municipal de Foz do Iguaçu, em 08 de junho de 1970.

a) Silvino Dal Bó
Prefeito Municipal
a) Manoel Orfanaki
Secretário

Confere com o original
Angélica M. Kuster
Aux. Adm. Nível XIV

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