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Vítimas têm direito à assistência psicológica
Seg, 17 de Dezembro de 2007 00:00

VOCÊ SABIA que o município é obrigado a garantir assistência às vítimas de violência em Foz do Iguaçu. Entre outros pontos, a lei estabelece assistência médica e psicológica integral, de forma exclusiva ou subsidiária, durante todo o tempo necessário à reabilitação das vítimas.

Para eventuais modificações desta lei consulte o site da Câmara Municipal ou da Prefeitura.

(MEGAFONE)


LEI Nº 2994, DATA: 1º de dezembro de 2004.


DISPÕE SOBRE A ASSISTÊNCIA ÀS VÍTIMAS DE
VIOLÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Município, por intermédio de seus órgãos da administração direta e indireta, prestará assistência às vítimas de violência.

Art. 2º Para efeitos desta Lei, é considerada vítima de violência a pessoa que tenha sofrido lesão de natureza física ou psíquica em conseqüência de ações ou omissões tipificadas como crime da legislação penal vigente.

Parágrafo único. Nos crimes de homicídio, são equiparadas às vitimas de violência, para efeito de concessão dos benefícios previstos nesta Lei:

I - o(a) cônjuge, companheiro ou companheira sobrevivente;

II - os filhos(as) da vítima;

III - ascendentes e descendentes em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, desde que comprovem relação de dependência econômica com a vítima.

Art. 3º A assistência às vítimas de violência, prevista no artigo 1º desta Lei, consistirá em:

I - garantia de assistência médica e psicológica integral, de forma exclusiva ou subsidiária, durante todo o tempo necessário à reabilitação das vítimas;

II - atendimento prioritário pelos programas sociais e assistenciais oferecidos pelo Município;

III - orientação e assessoria técnica para a proposição e acompanhamento de ações visando o ressarcimento dos danos causados pela violência.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 5º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, devendo as previsões futuras destinar recursos específicos para o seu fiel cumprimento.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 1º de dezembro de 2004.

Celso Sâmis da Silva
Prefeito Municipal

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