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Qui, 29 de Novembro de 2007 00:00 |
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Uma lei estadual dispensa o pagamento de estacionamento em shoppings centers e hipermercados instalados no Estado do Paraná para os clientes que comprovarem despesa correspondente a dez vezes o valor da referida taxa. A gratuidade será efetivada mediante a apresentação de notas fiscais que comprovem a despesa efetuada no estabelecimento. Para dispor deste direito, o cliente não poderá deixar sua condução nas dependências do estacionamento por mais de duas horas. Eis um exemplo. O direito pode ser exigido se o custo de determinado estacionamento é de 3 reais por hora e o cliente deixou sua condução por apenas uma hora no recinto. Caso essa pessoa tenha gasto a quantia de 30 reais ou mais nas diferentes repartições comerciais, ela tem o direito de não pagar o estacionamento. De acordo com a legislação estadual, os clientes que utilizarem o estacionamento por um tempo inferior a 20 minutos ficam isento do pagamento. O freguês que exceder este tempo e não efetivar compras no valor que garanta a gratuidade deve obrigatoriamente quitar a taxa de parada. A norma, entretanto, está suspensa no Paraná por determinação de liminar a favor dos donos de estacionamentos. Cabe a população batalhar pela aplicação do direito. (MEGAFONE – Wemerson Augusto)
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