Jamais, os representantes da classe trabalhadora, os Sindicatos, por pequenos que fossem por menor representatividade que tivessem se negaram a qualquer negociação com os patrões quando da Convenção Coletiva de Trabalho. Leia artigo do colunista político e assessor sindical Luiz Carlos Silva.
“Quando as elites dão certos méritos às leis, o fazem por conta e causas próprias... O proletariado nacional, além de criminalizado; colocado em situação moral de ignorância se obriga a suportar o açoite dos desmandos fascistas das leis criadas pelo domínio de classe, fruto deste mesmo paradoxo, e mesmo, garantido por ele.”
“Art. 114, § 2º (CLT)”
Lucasi
Jamais, os representantes da classe trabalhadora, os Sindicatos, por pequenos que fossem por menor representatividade que tivessem se negaram a qualquer negociação com os patrões quando da Convenção Coletiva de Trabalho. Assim, os únicos passíveis de recusa, são os patrões e o fazem segundo acenos, favoráveis da lei. Não satisfeitos, coagem por necessidades econômicas básicas da categoria, aos representantes dos trabalhadores, e mediante este Artigo 114 e parágrafo 2º, a um ‘Comum Acordo’; que caso se mostre insatisfatório pode sofrer o “Efeito Suspensivo”.
“... Recusando-se (...) qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, são facultadas (...) às mesmas, de Comum Acordo (...)”
Para garantir que o “Comum Acordo” não tenha destino de Lei, sujeitam a própria Justiça do Trabalho à ‘Natureza do Acordo’ (...). Sob o pretexto da ausência de conflito, e dos “meros (...) interesses de categorias profissionais”, pois sequer reconhecem as formas de trabalho. (Tomam como premissa o modelo das áreas industriais e ricas, e não se dão conta das graves discrepâncias entre Metrópoles Industriais e Periferias semicomerciais, onde o acordo coletivo de trabalho é imprescindível nestes antros de exploração do trabalho). Assim, para sentenciar à própria Lei, à condição de insuficiência para fins de negociação, acrescentam uma nova condição, a do ‘Poder Normativo’; como se não bastasse, de forma a estar sujeito condicionalmente, por um favor especial, ao mitigado (miserável, caído, fraco, frouxo) ajuizamento de ‘comum acordo’.
“... Ora, se a Justiça do Trabalho decide conflito coletivo de natureza econômica, por certo está exercendo o Poder Normativo, ainda que mitigado pelo ajuizamento de “comum acordo”. Não se discute aqui a expressão. O fato é que os Tribunais do Trabalho estão convictos (...) sobre a obrigatoriedade ou não do ajuizamento conjunto.”
Como previsível o fatídico: “sua restrição pode ser levada a efeito”, ou seja, tudo pode dar em nada, através de um “Efeito Suspensivo”. O pressuposto mais substancial do ponto de vista jurídico é que caso não seja “mero acordo de categoria”, e trate-se de violação, de lesão de direitos, por conseguinte, de Direito Reconhecido pelo Ordenamento Jurídico, o indivíduo deve recorrer à justiça, e, precavidos contra o atentado aos direitos do cidadão, temem (...) que o indivíduo seja alijado dos benefícios da justiça (...). Grifo nosso: quando eles próprios alijam!
“O poder normativo da Justiça do Trabalho, por não ser atividade substancialmente (...) jurisdicional, não está abrangido pelo âmbito normativo. Assim sendo, sua restrição pode ser levada a efeito por meio de reforma constitucional, sem que seja violada a cláusula pétrea que estabelece o princípio da ‘inafastabilidade’ do Poder Judiciário”.
“O caráter das suas decisões é legislativo pelo que, no âmbito dos Dissídios Coletivos, de natureza econômica, desempenha a Justiça do Trabalho, atividade legislativa, diferenciada em substância da atividade tipicamente jurisdicional, que não está abarcada pelo âmbito normativo do inciso XXXV do art. 5º da Constituição”.
Ademais..., o golpe final. Tendo em conta que o dito ficou pelo não dito e até como forma de camuflá-lo, ocultá-lo no longo e árduo jogo de palavras, deixam a alternativa final: “O Direito de Greve”, após darem aos patrões todas as condições de se furtarem à discussão e garantirem, que caso ela ocorra de forma unilateral; entre o Sindicato e o Juiz do Trabalho, possa ser cancelada através do efeito suspensivo. Agora, quando o equilíbrio da justiça está refeito e plenamente esclarecido, deixa aos trabalhadores o direito, o mesmo direito, dado aos patrões de se utilizarem do natural, direito coletivo de greve. “Tanto ao patrão quanto ao trabalhador é dado o mesmo direito de poderem dormir em baixo da ponte”.
“Ademais, como enfatiza, no caso de persistir o impasse nas negociações, é natural que os trabalhadores utilizem o direito coletivo de greve, assegurado constitucionalmente pelo art. 9º da Constituição. A deflagração da greve serve como mais um instrumento de pressão da classe trabalhadora na reivindicação de melhores condições de trabalho, que tem como meta final o estabelecimento do acordo”. (4)
4) Mas tudo depende da força e organicidade do sindicato representativo da categoria profissional respectiva. Como ressalta José Luciano de Castilho Pereira, “se o sindicato obreiro for fraco, – estou falando da grande maioria – crítica será a situação dos trabalhadores. “Não haverá negociação coletiva, nem greve e nem Dissídio Coletivo” (A reforma do Poder Judiciário – o Dissídio Coletivo e o Direito de Greve. In COUTINHO, Grijalbo Fernandes & FAVA, Marcos Neves (Coords.). Justiça do Trabalho: competência ampliada, p. 249. São Paulo.
Neste ponto, se questiona o livre acesso do jurisdicionado ao Poder Judiciário: “não excluirá a lesão ou ameaça de direito!” Acaso, tirar dinheiro no banco em nome de funcionário antigo, não seria um caso de lesão de direitos? Trazer funcionários de cidades distantes a fim de torná-los cativos, não seria uma ameaça à cidadania; coagi-los a conta bancária remunerada através de cartão de crédito para o salário, não seria também uma contravenção, ou mesmo instituir um banco de horas a fim de “meramente” aumentar a jornada de trabalho, não seria uma violação? Acaso, estes procedimentos não devem ser cerceados e denunciados pela CCT? Acaso, não é o sindicato o maior e melhor conhecedor da realidade do trabalhador em seu distrito, consequentemente não é a Justiça do Trabalho a responsável direta pelas questões pertinentes à CLT?
“Uma das mais importantes Indagações a respeito é se este dispositivo ofende o disposto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição, que assegura o livre acesso do jurisdicionado (indivíduo) ao Poder Judiciário, nos termos seguintes: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". O que não é o caso do Dissídio Coletivo econômico, através do qual, o que se discute, são meros interesses das categorias. É o caso, apenas para ilustrar, do pleito de concessão de cesta básica, que o tribunal, ao analisá-lo, concedê-lo ou não, baseando-se tão-somente nos critérios de oportunidade e conveniência, portanto, de forma subjetiva”.
“Não serão estes fatos, o motivo de inanição de muitos sindicatos Brasil afora, negociando salários baixíssimos com a natural irritação do trabalhador frente aquele único que o representa? Até porque, é muito fácil ser contra o sindicato, sem entender da realidade que se vive”. (Vilson Martins, advogado e sindicalista.)
* Luiz Carlos Silva é colunista político e assessor sindical. Críticas e sugestões no e-mail do autor:
Este endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo.
Publicado originalmente no blog http://p10comunidadecom.blogspot.com/
|